O regime jurídico do contrato de trabalho a tempo parcial é orientado pelo princípio da igualdade ou não discriminação e pelo princípio da proporcionalidade, princípios que decorrem da Convenção nº 175 da OIT adotada em Genebra em 1994 e da Diretiva nº 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES.
A presente dissertação tem como objeto de análise a questão de saber se o princípio da equiparação do regime é sempre moldado pelo princípio da proporcionalidade ou se este último é afastado em nome da indivisibilidade do bloco normativo em causa.
Refletiremos sobre a dificuldade de articulação dos princípios da equiparação e da proporcionalidade a propósito de vários blocos normativos problemáticos.