O presente trabalho visa o estudo da natureza jurídica da portagem. Não obstante a denominem, correntemente, como “taxa”, a verdade é que esta designação não é suscetível de lhe atribuir, por si só, natureza jurídica. Nos contratos de concessão estabelece-se a relação entre a Administração Pública e o concessionário e a relação entre o concessionário e o utente beneficiário do serviço. Para classificar esta última, deve valorizar-se a situação concreta da vida, assim como, ter em conta a sua função prática. Pelo que, não se deve inferir da natureza dessa relação através da natureza abstrata que se atribuiu à portagem que, por sua vez, foi obtida através de dados puramente concetuais e normativos. Naturalmente, a classificação da portagem como uma taxa ou como um preço privado tem marcantes efeitos para o utilizador. Isto porque, ao passo que, se se tratar de uma taxa o utilizador para se defender poderá lançar mão da LGT e do CPPT, se se tratar de um preço privado, do não pagamento nunca resultaria um processo de execução fiscal. Destarte, questões como quem possui legitimidade para reclamar a cobrança das portagens, qual o tipo de relação e a (im)possibilidade de recurso à execução fiscal, são alguns dos temas a que procuraremos dar resposta.